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Entenda a regulamentação da lei do distrato de imóvel

Nos últimos dias do ano passado, o ex-presidente Michel Temer sancionou a lei nº 13.786/18 referente a desistência de compra de um imóvel durante o pagamento das parcelas de um financiamento. Além disso, a legislação prevê uma multa caso o prazo de entrega seja postergado por parte da construtora.

De certa maneira, a nova lei do distrato de imóvel beneficia tanto compradores, quanto incorporadoras. Neste post, vamos mostrar alguns detalhes sobre esta norma e os cuidados para você não se arrepender de ter comprado um apartamento no meio do caminho.

O que diz a nova lei promulgada?

Basicamente, a lei de distrato de imóvel afirma que, caso alguém desista da compra de um imóvel na planta, apenas 50% do valor já pago pelo financiamento lhe será ressarcido. No entanto, a quantia só será disponibilizada 30 dias após o habite-se for emitido quando a propriedade estiver com as obras concluídas.

Entendendo melhor a situação, considere o exemplo a seguir:

  • o valor total financiado de um imóvel corresponde a R$ 500 mil;
  • deste montante, R$ 300 mil já foi pago pelo proprietário ao longo dos anos;
  • caso ocorra o distrato imobiliário, apenas R$ 150 mil será ressarcido,
  • o restante ficará retido com a construtora ou incorporadora.

Por outro lado, existe o regime de afetação, ou seja, quando o patrimônio da incorporadora não engloba o terreno no qual um empreendimento está sendo construído. Neste caso, o percentual a ficar retido com a construtora será de 25% do total já pago e sua devolução será feita após seis meses da ocorrência do distrato.

Novo interessado pelo imóvel pode beneficiar o desistente

Se o comprador desistir do imóvel e apresentar uma pessoa interessada pelo bem, ele não terá parte do valor já pago retido pela incorporadora. No caso, é preciso que o novo proprietário tenha o pedido de crédito aprovado por algum banco e a empresa responsável pelas obras forneça a anuência no processo.

O pedido de desistência, cabe lembrar, pode ser feito fora das dependências da incorporadora e do stand de vendas dos apartamentos novos. Caso ela ocorra em até uma semana após o fechamento do negócio, o cliente pode ter todo o dinheiro já dado como entrada ou corretagem devolvido.

Durante o processo, é dever da construtora ou incorporadora mostrar um breve resumo sobre como será feito o distrato contratual de imóvel. Nele, devem estar mencionados todos os dados referentes ao preço total do bem, o montante já pago pelo cliente, bem como o valor de cada parcela, a taxa de corretagem, etc.

Direitos das incorporadoras com a nova lei

Imprevistos durante a construção de um empreendimento podem ocorrer a qualquer momento. Diante disso, a nova lei do distrato de imóvel afirma que a construtora responsável pelas obras pode postergar em até 180 dias o prazo final de entrega dos imóveis, sem precisar pagar multa.

Caso o prazo exceda os 180 dias, o proprietário do imóvel poderá dar entrada no pedido de distrato do imóvel em construção e ser ressarcido de todo o montante já pago somado a uma multa. O prazo de recebimento do valor já pago e sua devida correção monetária será de dois meses após o início do processo.

Agora, caso o proprietário do imóvel não queira fazer o distrato, ou seja, desejar esperar a entrega do bem adquirido, ele também terá direito a uma indenização. Neste caso, a multa aplicada sobre a construtora será de 1% a.m sobre o valor de mercado do apartamento mais a correção monetária.

5 cuidados para não cair no distrato imobiliário

Adquirir um novo apartamento é um processo lento e deve ser feito com calma a fim evitar arrependimentos futuros e se ver obrigado a recorrer ao distrato. Diante disso, conheça alguns cuidados a serem tomados antes de fechar negócio em um imóvel capaz de atender seu estilo de vida:

  • não adquira um novo imóvel por impulso e muito menos se deixe levar pelo lado emocional ao fazer a escolha do bem a ser comprado;
  • conheça melhor as condições de pagamento, como a correção das parcelas serão feitas no caso de financiamento, dentre outros aspectos;
  • não use todos os seus investimentos ao dar entrada no imóvel. Caso aconteça algum imprevisto ao longo dos anos, você não terá dinheiro para arcar com as demais prestações do crédito;
  • acompanhe o cronograma de obras, certifique-se dos prazos iniciais de entrega do empreendimento e não deixe-o ser postergado por mais de 180 dias,
  • caso apresente alguma dificuldade financeira, busque sempre negociar a dívida com os credores antes de desistir da compra do bem.
Rafael Machado

Engenheiro, programador, empreendedor e criador do Meu Imóvel.

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