Construtora e incorporadora são duas empresas com papéis essenciais durante o processo de compra de um apartamento. O que poucos sabem, entretanto, é que as duas possuem funções distintas e uma complementa o trabalho da outra ao longo do trâmite.
Se você deseja saber com qual das empresas deve entrar em contato ao comprar um imóvel novo, confira a seleção de informações selecionadas pelo Meu Imóvel sobre o assunto.
Resumidamente, a construtora é a empresa encarregada de realizar a construção civil de um edifício, bem como a contratação de todos os funcionários e equipamentos para a sua execução.
Cabe a ela realizar a inspeção das obras enquanto estiver em andamento, bem como fiscalizar se tudo está saindo como o planejado e dentro do prazo estabelecido inicialmente. Na vistoria, é importante constatar se não há rachaduras, infiltrações e outros problemas que podem ser prejudiciais ao futuro morador.
Na parte da segurança, a empresa fica responsável pelas condições de trabalho dos operários, além de contratar um especialista para averiguar se itens, como andaimes, não oferecem risco.
Contratada por uma incorporadora, a construtora não possui nenhuma relação com vendas e financiamento das unidades construídas. Ainda, todo assunto relacionado a projeto da planta e propaganda em panfletos, também não é de sua responsabilidade.
Responsável pelas funções econômicas e comerciais, a incorporadora atua lado a lado com a construtora durante a construção de um empreendimento novo. Contudo, ela apenas fica encarregada de registrar a construção no Registro de Imóveis do município quando o mesmo estiver com todas as obras civis finalizadas.
Segundo a Lei Federal nº 4.591/64, sua atividade é essencial durante a etapa de construção de um condomínio, bem como seu funcionamento, em todo o território brasileiro. Por essa razão, é de sua função comprar o terreno e contratar todos os serviços necessários para as obras começarem. Conheça os principais:
Segundo o artigo 3 do Código de Defesa do Consumidor, é considerado fornecedor toda empresa responsável por atuar no ramo comercial, de compra e venda de bens. Tal informação exemplifica basicamente a relação existente entre o cliente e a incorporadora no ato de compra de um apartamento novo.
Ao adquirir uma nova propriedade, no ato de assinatura do termo de compra, o comprador precisa receber todas as informações precisas sobre o bem a ser adquirido. Cabe à incorporadora fornecer detalhes referentes ao tamanho, valor e descrição da unidade.
Os anúncios sobre os apartamentos precisam conter informações corretas sobre a propriedade, caso contrário os artigos 39, 51 e 53 do CDC são violados por propaganda enganosa.
Quando as obras forem concluídas, uma vistoria deve ser feita em toda a habitação para constatar erros de projeto ou acabamentos mal feito, como pintura, tenham ocorrido. Em caso de alguma anormalidade, o proprietário tem um prazo entre 30 e 90 dias para informar a incorporadora e a mesma reparar todos os problemas.
Além disso, caso o problema seja estrutural, como rachaduras, o proprietário pode entrar com uma ação judicial contra a construtora. A partir daí, a empresa tem o prazo de cinco anos para ressarcir todos os danos e indenizar o cliente.
De maneira bem simples, a relação entre a construtora e incorporada anda lado a lado na construção de um empreendimento. Isso significa que, caso a primeira não seja contratada pela segunda, é impossível executar alguma obra civil.
A partir do momento da contratação de uma construtora, é de sua função disponibilizar todos os funcionários e maquinários necessários para a obra de desenvolver com sucesso. Além disso, qualquer acidente envolvendo algum operário, é de sua responsabilidade oferecer todos os serviços de primeiros socorros e possíveis indenizações.
Agora que você já sabe a relação e a diferença entre construtora e incorporadora, chegou a hora de conferir nossas opções de empreendimentos em São Paulo e regiões próximas. Para isso, é só acessar o site do Meu Imóvel e verificar qual é o mais adequado ao seu estilo de vida.
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